Somente em 2019, a Instituição realizou mais de 2.300 atendimentos referentes a mudanças por constrangimento e inclusões de patronímico, dentre outros casos
São diversas as situações nas quais uma pessoa pode demandar um processo de mudança do próprio nome oficialmente registrado. Dentre as possibilidades de maior destaque estão os erros de grafia no momento deste registro, o reconhecimento de uma paternidade, o anseio pela inclusão de um patronímico indígena ou até mesmo situações de constrangimento. Para nortear as pessoas hipossuficientes que venham a necessitar deste tipo de ação, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) apresenta uma série de orientações acerca de quem pode solicitar alterações ou retificações e quais são os procedimentos para cada caso.
Conforme dados levantados pelo setor de estatísticas da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), a Instituição realizou, entre os dias 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro do mesmo ano, um total de 2346 atendimentos que envolvem a alteração ou a retificação de registro civil. Segundo explica o defensor público titular da 17ª Defensoria da Fazenda Pública, Registros Públicos e Execução Fiscal, Neuton Jardim dos Santos, as mudanças promovidas possuem extremo valor na vida dos demandantes tanto na esfera pessoal quanto na social.
“Uma alteração ou retificação não significa uma simples mudança em um nome, um registro; ela envolve a regularização da vida civil de uma pessoa, porque se ela está enfrentando qualquer tipo de problema, isto gera mais dissabor no dia a dia e pode até impedir o exercício de direitos de maneira correta. Dependendo da situação, o direito de ir e vir pode estar cerceado; o exercício de direitos de propor uma ação; de propor um inventário; o acesso a direitos exclusivos, como no caso de indígenas. Então, não é só uma questão de bem-estar, por mais que esta também tenha grande valor; mas, principalmente, jurídica e administrativa. E para alguns erros é melhor corrigi-los o quanto antes para evitar que, após o falecimento, isto gere transtornos até para os familiares”, esclarece Neuton Jardim.
Exige a judicialização
Alguns casos acolhidos pela DPE-TO exigem autorização judicial e de de manifestação do Ministério Público para serem definitivamente acolhidos. São exemplos casos justificados de homônimos; alguns casos de registro civil de nascimento fora do prazo legal; simplificação de nomes com caráter estrangeiros; alguns acréscimos ou exclusões de um sobrenome (patronímico ou apelidos de família), seja materno ou paterno, e alterações substanciais de prenomes, até com a exclusão do próprio, como em casos de alegação de constrangimentos, como explica o defensor Neuton.
“Muitas são as formas de uma pessoa se sentir constrangida pelo prenome que tem. Exemplificando, podemos citar o caso de uma mulher que se chama Lusimar, que é comum de dois gêneros, pois tem conotação masculina também. Neste caso, se a mulher se sente efetivamente incomodada por isto, caso ela passe por situações vexatórias, como ser vítima de piadas, ela pode juntar materiais que comprovem isto, inclusive manifestações em redes sociais, mensagens de telefone, laudos psicológicos ou outros elementos comprobatórios, judicializando o pedido de mudança do prenome para outro que lhe for mais conveniente, podendo até ser usado apelidos sociais”, afirma o Defensor Público.
Um dos assistidos pela DPE-TO, que terá a identificação aqui preservada, teve o antigo primeiro prenome excluído porque foi vítima de várias chacotas que afetavam a própria saúde mental, segundo o relato da mãe dele, que procurou pela Defensoria à época, visto que o filho ainda era menor de idade.
“Sempre durante a chamada no colégio, na entrega de provas ou trabalhos escolares, toda vez que ele era chamado pelo primeiro nome que tinha todos faziam piadas maldosas, de mau-gosto; brincadeiras que constrangiam muito, magoavam. Certo dia ele me disse que não aguentava mais, daí eu procurei a Defensoria, que nos atendeu com muito respeito e qualidade, resolvendo tudo. Depois da mudança, que todos os documentos foram ajustados, ele ficou mais feliz e leve”, relata a mãe do assistido.
Patronímico indígena
Também há necessidade de se seguir uma via judicial quando a demanda envolve a inclusão de patronímico indígena. Nestas situações, além do envolvimento obrigatório da Fundação Nacional do Índio (Funai) na comprovação da linhagem étnica, deve se seguir, ainda, as normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio da Resolução Conjunta nº 3 de 2012.
Inserido neste contexto, a partir da atuação da DPE-TO, Caio Júlio Belforte Barros Pankararu teve o registro civil retificado, inserindo, assim, no próprio nome o patronímico do povo indígena originário da Aldeia Brejo dos Padres, localizada na cidade de Petrolândia, em Pernambuco, na qual o pai nasceu. De acordo com Caio Pankararu, a procura pela Defensoria foi motivada pela vontade de manter vivo o sobrenome da etnia familiar, mas, também, por ter consciência de que a raiz indígena pode garantir direitos no futuro.
“Meu pai nasceu na Aldeia e saiu cedo demais de lá, tanto que nem teve o nome indígena registrado. Quando eu me tornei um pouco maior, eu soube disto ao ter mais contato com os parentes de lá. Então, incentivado pelo meu pai, eu procurei a Defensoria porque queria fortalecer a minha raiz com o meu povo, dar força para a minha etnia, que já conta com cerca de 20 pessoas em Gurupi, para onde o meu pai veio e ajudou a montar a nossa comunidade no Tocantins. A nossa miscigenação já é grande; já perdemos muitas das características físicas; a nossa língua já está morrendo; então, poder carregar o Pankararu no nome e passar ele adiante é uma forma de manter o meu povo vivo. Eu tenho incentivado outros parentes a fazer o mesmo, para a gente não perder a nossa identidade, a nossa cultura, mas também lembrando eles que a nossa raiz indígena nos dá direitos, como cotas em universidades”, ressalta Caio Pankararu, de 32 anos, morador de Palmas que cursa o 9º período de Engenharia Civil na Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Pessoas transgêneros
Recentemente, a DPE-TO atuou em um caso, em Gurupi, garantindo a uma assistida transgênero a mudança do nome de batismo para outro, escolhido por ela, seguindo as determinações estabelecidas pelo Provimento nº 73 de 28 de junho de 2018 do CNJ. Esta é mais uma das possibilidades de alteração e para saber mais sobre ela, basta clicar no link Com atuação da Defensoria, adolescente transgênero conquista direito de mudança de nome.
Sem judicialização
Novamente conforme o Defensor Público, nem todos os casos precisam passar por uma judicialização, podendo ser resolvidos de maneira direta pelos interessados, que devem procurar por um Cartório de Registro Civil.
“O artigo 110 da Lei de Registros Públicos número 6015, de 1973, prevê que, em algumas específicas situações, o oficial cartorário pode retificar um registro de ofício mediante apenas requerimento independente da pessoa interessada, não havendo necessidade de autorização de Juiz ou parecer de promotor. Se enquadram aqui, por exemplo, retificações simples de erros de grafia que não vão gerar mudanças substanciais, como trocar um ‘s’ por um ‘z’ em um sobrenome [Sousa para Souza]; incluir um ‘de’ entre um prenome e um sobrenome [João de Oliveira]; isto, claro, ao se apresentar a discordância em relação aos registros dos pais. Correções de numeração de folha, livro ou página também são feitas diretamente no cartório”, explicou Neuton Jardim.
Divórcio, separação ou viuvez
Outras situações que podem ser resolvida diretamente em um Cartório de Registro Civil são as de casamento, separação judicial, divórcio, viuvez. Para contemplar estes casos, simplificando os processos de alteração, o CNJ estabeleceu o Provimento 82, em junho de 2019. A partir dele, a inclusão de nome, em caso de casamento, ou a exclusão após uma separação, um divórcio ou uma viuvez, deixaram de exigir um trâmite jurídico, podendo a pessoa voltar a usar o nome de solteira.
Nascimento ou naturalidade
A indicação do município relativo ao nascimento ou à naturalidade registrada também é passível de ser realizada sem provocação judicial. Caso tenha havido a inclusão errada deste dado, a retificação pode ser demandada no cartório. Outra situação é a da pessoa que nasceu em um estado, mas a família reside em outro, o que permite que o registro de naturalidade seja feito de acordo com a cidade-domicílio.
É possível, ainda, solicitar uma alteração quando a pessoa nasceu em um distrito que mudou de qualificação, se tornando município. Para esta situação, basta levar qualquer publicação que demonstre a informação.
Maioridade civil
Pouco popular, outro caso no qual não há necessidade de decisão de um Juiz ou de participação do Ministério Público é exclusivo das pessoas que alcançam a maioridade. Entre o período no qual completou 18 anos e completará 19, toda pessoa tem o direito de alterar o próprio prenome, independente de justificativa. De acordo com o defensor público Neuton Jardim, o prenome dado pelos pais funciona, neste contexto, como uma espécie de sugestão que, em caso de discordância por parte de um indivíduo, deve ser retificada.
“O prenome dado pelos pais a toda pessoa de 0 a 18 anos é transitório e pode se tornar definitivo caso não haja a manifestação de interesse de mudança; sendo a própria ausência da manifestação uma espécie de ratificação. Por isto, entre os 18 e os 19 anos, no primeiro ano da maior idade, a pessoa que desejar pode ir a um cartório e solicitar a mudança do prenome, independente da motivação. Depois deste prazo, deve haver justificativa, explicar o que motiva o pedido de mudança, que não pode ser simplesmente não mais gostar do nome. Perdendo o período permitido, tem que comprovar que existe constrangimento ou qualquer outra problemática efetiva”, conclui o titular da 17ª Defensoria da Fazenda Pública, Registros Públicos e Execução Fiscal.
Fonte: Marcus Mesquita / Ascom DPE-TO
www.defensoria.to.def.br
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