Justiça deferiu interposição de agravo de instrumento do Núcleo da Defensoria Agrária contra decisão liminar de reintegração das terras do acampamento Dom Bosco
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), por meio do Núcleo de Defensoria Pública Agrária (DPagra), conseguiu, junto à Justiça, através de interposição de agravo de instrumento, a suspensão de uma decisão liminar de reintegração de posse das terras nas quais vivem mais de 20 famílias que compõem o acampamento Dom Bosco, em Filadélfia, município localizado a 457 km de Palmas. A autoria do agravo interposto é do coordenador do DPagra, defensor público Magnus Kelly Lourenço de Medeiros.
De acordo com Magnus Lourenço, a decisão liminar de reintegração era inválida por ter sido demandada em condição de “ação de força velha”, ou seja, por não cumprir os prazos legais determinados pelo Código de Processo Civil (CPC).
“A partir de uma determinação judicial de verificação conjuntural feita no acampamento, foi constatado, pela Justiça, que as famílias se encontram no local desde 2012. Ou seja, há mais de cinco anos antes do ingresso da demanda reintegratória. Com isto, conseguimos provar que o ajuizamento da ação superou, e muito, o prazo previsto no artigo 565 do CPC, se enquadrando como ‘ação de força velha’, visto que, segundo este artigo, medidas liminares somente podem ser deferidas em possessórias, caso ajuizadas no prazo de ‘ano e dia’ da data do esbulho”, explicou o defensor público.
O parecer favorável à interposição do DPagra ocorreu na última segunda-feira, 1º de abril. Nos autos da decisão, a desembargadora responsável pelo deferimento judicial considerou um laudo confeccionado por serventuário da Justiça que confirma que as famílias do Dom Bosco se encontram na região, também conhecida como “Ilha Verde”, desde 2012. Além disto, a Justiça também questionou a morosidade de ajuizamento da ação de reintegração levando-se em conta a data de detecção dos posseiros no acampamento por parte do Consórcio Estreito Energia (Ceste), autor do processo, e a da efetiva proposição da ação; o que é assim descrito na decisão:
“Não há contemporaneidade entre o conhecimento do apossamento e a data do ajuizamento da ação, pois segundo argumentos dos autores [Ceste], os fatos [presença dos posseiros no local] foram verificados durante rotineira fiscalização na área em 22.06.17 e a ação proposta em 02.02.18, ou seja, quase oito meses após o conhecimento da ocupação. A medida liminar somente foi concedida em 18.12.18, sem qualquer providência dos autores para agilização da análise do pedido”, aponta um trecho do documento.
Conforme o defensor público Magnus Lourenço, além da questão da “ação de força velha”, a não realização de uma audiência de mediação também foi apontada no argumento defensorial.
“A desembargadora que julgou o agravo entendeu que, realmente, a demanda foi ajuizada muito depois, tendo como entendimento o laudo feito pela Justiça à época. Este foi o nosso principal argumento. Entretanto, também teve a questão de que, por se tratar de uma demanda coletiva em ação de força velha, caberia a marcação de uma audiência de mediação entre as partes. Esta marcação, na verdade, é uma obrigação do juiz em casos assim e ela não foi cumprida, talvez pelo magistrado ter desconsiderado o laudo anexado ao processo; não posso afirmar ao certo”, esclareceu o coordenador do DPagra, ressaltando que, na decisão, a Justiça intimou a União Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a manifestarem interesse, ou não, na demanda…( Marcus Mesquita / Ascom DPE-TO)
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