Célio Moura é advogado e deputado federal pelo Tocantins
Por: Célio Moura / Opinião
A população do Estado do Tocantins merece total respeito, de modo que não se pode admitir que ela seja diuturnamente desinformada ou iludida com a possibilidade de candidaturas futuras ao cargo máximo do Poder Executivo local, que desde logo já se sabe não encontrarem qualquer amparo na legislação eleitoral e na Constituição Federal, haja vista que configurariam um terceiro mandato consecutivo, à toda evidência vedado na quadra legal hodierna.
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Nessa perspectiva, a insistência de determinados grupos políticos nessa temática, além de não contribuir para enfrentar os reais problemas da população do Estado, traz grave insegurança jurídica e tumulto ao processo eleitoral que se avizinha, fazendo com que uma parcela considerável da sociedade tocantinense passe a acreditar, de um lado, na viabilidade de uma candidatura natimorta ou, de outro, o que é mais grave, a desacreditar do processo democrático eleitoral, que não poderia assegurar a necessária renovação dos mandatos e, consequentemente, das esperanças que nascem como decorrência de uma nova estrutura de poder.
O fato é que o princípio republicano, insculpido no art. 1º da Carta Constitucional está intimamente conectado com o postulado democrático da periodicidade e renovação dos mandatos eletivos, de modo a vedar a construção de feudos políticos que obstem a possibilidade, isonômica, de acesso aos cargos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Não por outra razão, a Constituição Federal, harmônica como deve ser, conquanto permita, de um lado, a reeleição dos mandatos eletivos do Poder Executivo (Art. 14, §5º), veda, de outro, de forma taxativa, a continuidade (perpetuação) de um mesmo grupo familiar na estrutura de poder eleita e reeleita (Art. 14, §7º da CF).
Assim, o candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, de forma definitiva, no período de 06 (seis) meses anteriores ao pleito, no denominado mandato “tampão”, como sói ocorrer na realidade atual do Estado do Tocantins, e foi reeleito para um segundo período, não pode concorrer no pleito subsequente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos.
Objetivamente, quando o presidente da Assembleia Legislativa assume o cargo de Governador, em razão da vacância do cargo do titular e do vice, especialmente nos seis meses anteriores ao pleito, de forma definitiva, configura-se, em toda a sua plenitude, o exercício de um primeiro mandato, sendo facultada a esse titular a candidatura para o mesmo cargo apenas por um período subsequente, como ocorreu no Estado do Tocantins (TO), vedada nova eleição imediata (terceiro mandato consecutivo).
Não se trata de considerar dois períodos em que o candidato assumiu o cargo de Governador para fins de vedação à reeleição, mas sim de reconhecer a impossibilidade de um terceiro mandato consecutivo a integrantes de um mesmo grupo familiar, hipótese vedada diante da interpretação conjugada dos parágrafos 5º e 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal – STF já esclareceu “que inexiste tratamento diferenciado em relação ao mandato regular para as hipóteses de mandato-tampão, que também se submete às regras de inelegibilidade previstas para aquele”. Afirmou, na ocasião, ser o “mandato tampão” considerado como o primeiro mandato, devendo ter continuidade pelo tempo restante até a próxima eleição. TF – ARE: 1220335 SP – SÃO PAULO 0001178-66.2016.6.26.0009, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Data de Publicação: DJe-192 04/09/2019).
Desta forma, o sucessor ou substituto que exercer o “mandato tampão” só fará jus a mais um mandato (sendo este uma reeleição) para o cargo de chefe do Poder Executivo, não sendo legítimo pleitear o que será um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo eletivo de chefe do Executivo.
Cobra relevo destacar, por derradeiro, o que aduziu a Juíza Luzimara Costa Moura, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, nos autos do Recurso Eleitoral nº 060083883, ao afirmar que “a interpretação do art. 14, do §5º da CRFB não deve ser lida sob a perspectiva do direito do cidadão candidatar-se, mas sim sob o prisma do resguardo ao Estado Democrático de Direito que, dentre outros elementos, reclama a temporariedade dos mandatos e a salutar alternância do poder. “.
Espera-se que as eleições vindouras no Estado do Tocantins transcorram dentro dos postulados da legalidade, de modo a assegurar, como corolário do princípio democrático, a necessária renovação dos mandatos eletivos, vedando-se lá e no futuro, a construção de grupos que possam se perpetuar como “donos” dos cargos políticos, o que é extremamente negativo para a política e para a cidadania.
Fonte: Da Redação
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